Obrigatoriedade De Registro De Ponto Do Motorista De Caminhão Ou Carreta

A partir da criação da lei própria dos motoristas profissionais (lei 13.103/2015) ficou claro que compete ao Empregador controlar a jornada de trabalho do empregado.
Anteriormente à lei, havia presunção de que motoristas profissionais que não possuíssem nenhum tipo de controle de jornada, seja por tacógrafo, radar, supervisores de plantão etc, estariam inclusos no artigo 62, inciso I da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:
Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
No entanto, com o advento da lei especial dos motoristas ficou regulamentado que compete ao Empregador controlar a jornada de trabalho dos motoristas.
Ressalta-se ainda, que a jurisprudência já vinha no entendimento de que mesmo os veículos que possuíssem tacógrafos, tal sistema não serviria como meio de controle de jornada, uma vez que o tacógrafo é meio de medição de velocidade e para mensurar a jornada de trabalho, seria necessário saber com precisão, o tempo de viagem, o itinerário, a quilometragem rodada e o tempo de paradas.
Por tal razão, concluiu-se que o tacógrafo por si só, também não servia como meio idôneo de controle de jornada de trabalho.
Assim, embora motoristas sejam trabalhadores externos que não tem a possibilidade de registrar a entrada e saída na própria empresa, o Empregador é obrigado a controlar a jornada de trabalho dos motoristas, para isso o mais comum é a adoção do diário de bordo manual, onde o motorista em posse de uma folha de ponto insere manualmente o horário de início de trabalho, paradas para carga/descarga, paradas para fiscalização, pesagem, intervalos para almoço e descanso, fim de trabalho, entre outros.
Dessa forma, conclui-se que os motoristas embora externos, estão excluídos da hipótese prevista n artigo 62, inciso I da CLT e ainda é obrigatório que tais motoristas registrem seus horários de labor em algum tipo de sistema, desde que fidedigno.